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Você sabia que é possível “evitar” o direito real de habitação?

Você sabia que é possível “evitar” o direito real de habitação? Uma análise do entendimento do STJ acerca do artigo 1.831 do CCB. No Brasil, além da discussão atinente à partilha de bens propriamente dita, tem-se a possibilidade de que uma pessoa casada/convivente em união estável após a morte do seu cônjuge/companheiro possa ter direito a seguir morando/usando o imóvel em que vivia com o falecido. Tal direito independe do regime de bens bem como da data de aquisição do referido bem, é o que chamamos de direito real de habitação, previsto no artigo 1.831 do Código Civil assim previsto: Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Tal instituto tem gerado muitas preocupações, mormente quando uma pessoa que possui bens encerra u