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Testamento, causas de nulidade e anulabilidade. Uma análise das regras dos artigos 1.859 e 1.909 do Código Civil

Sabe-se que o testamento é um excelente mecanismo de planejamento sucessório, uma vez que o referido documento feito em vida somente surtirá efeitos após o óbito do testador. Dentre as diversas espécies de testamento a mais usada, - e também mais recomendada, é a forma pública. O testamento público é aquele feito perante o tabelião, e que posteriormente a sua confecção o mesmo fica registrado/arquivado no tabelionato de notas, entretanto, sua existência e teor somente podem ser aferidos após o óbito do testador. Entretanto, em muitos casos o testamento é objeto de diversas discussões, tanto quanto ao seu teor, bem como quanto à vontade nele expressada. Assim, ocorrendo o óbito, as partes interessadas solicitam o RAC, - registro, abertura e cumprimento do testamento, procedimento este para aferir a regularidade do referido testamento. Posteriormente ao RAC poderão as partes/interessados buscarem o poder judiciário para arguir eventuais nulidades/anulabilidades. Tais regras