Testamento, causas de nulidade e anulabilidade. Uma análise das regras dos artigos 1.859 e 1.909 do Código Civil

Sabe-se que o testamento é um excelente mecanismo de planejamento sucessório, uma vez que o referido documento feito em vida somente surtirá efeitos após o óbito do testador.

Dentre as diversas espécies de testamento a mais usada, - e também mais recomendada, é a forma pública.

O testamento público é aquele feito perante o tabelião, e que posteriormente a sua confecção o mesmo fica registrado/arquivado no tabelionato de notas, entretanto, sua existência e teor somente podem ser aferidos após o óbito do testador.

Entretanto, em muitos casos o testamento é objeto de diversas discussões, tanto quanto ao seu teor, bem como quanto à vontade nele expressada.

Assim, ocorrendo o óbito, as partes interessadas solicitam o RAC, - registro, abertura e cumprimento do testamento, procedimento este para aferir a regularidade do referido testamento.

Posteriormente ao RAC poderão as partes/interessados buscarem o poder judiciário para arguir eventuais nulidades/anulabilidades. Tais regras estão nos artigos 1.859 e 1.909 do Código Civil.

No artigo 1.859, o CC indica o prazo de cinco anos para se impugnar a validade do testamento, prazo este decadencial, uma vez que neste caso, mesmo as nulidades somente podem ser arguidas dentro deste lapso temporal, nesse sentido é a lição doutrinária de VENOSA:

Neste artigo há uma dificuldade inicial que é saber se esse prazo de cinco anos se aplica tanto para os casos de nulidade como para os de anulabilidade. Se entendermos que esse dispositivo se aplica a ambas as situações, existirá aqui uma derrogação do princípio geral do presente Código pelo qual os negócios nulos não são suscetíveis de confirmação nem convalidação pelo decurso do tempo (art. 169). Ao expressar nesse artigo “impugnar a validade” o legislador declina justamente essa intenção. Ademais, como o legislador não distingue, não é dado ao intérprete distinguir. Tendo em vista a instabilidade que pode representar uma nulidade latente no testamento, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, não permite mais o ordenamento a discussão sobre sua validade. Portanto, sob essa premissa, mesmo a nulidade do testamento não pode ser discutida após esse prazo. Aliás, não só no testamento, mas nos negócios jurídicos em geral, não há conveniência de que um negócio permaneça indefinidamente com a possibilidade de uma declaração de nulidade. Era essa a diretriz que seguíamos no Código de 1916, que caiu por terra perante o texto legal expresso do atual art. 169. Certamente terá concorrido para essa guinada na orientação legal a sensível redução de prazos extintivos neste Código. De qualquer modo, o prazo desse artigo é de caducidade, decadencial, na forma dos arts. 207 ss.

No artigo 1.909, o CC indica o prazo de quatro anos para que se busque a anulabilidade do testamento decorrente de erro, dolo ou coação.

Assim, é correto afirmar que a depender da mácula constante do testamento o prazo pode ser de quatro ou cinco anos, ressalvadas hipóteses de inexistência, as quais não ficam sujeitas a prazo algum.

Fonte: VENOSA. Silvio de Salvo. Código Civil Interpretado. 2° edição. Atlas.

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