Sub-rogação na partilha de bens

Sub-rogação na partilha de bens

O uso da ação declaratória de sub-rogação como mecanismo de proteção patrimonial

Sub-rogação na partilha de bens, uma forma de proteção patrimonial

A partilha de bens, em regra, importa grande perda patrimonial para os envolvidos, tanto pelo custo, quanto pela demora que tal procedimento pode levar, ainda que extrajudicialmente.

Tal procedimento, em regra, envolve o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, partilham-se todos os bens adquiridos onerosamente durante o período que durou o casamento/união estável, nos termos do artigo 1.658 do Código Civil.

Entretanto, o artigo 1.659 do Código Civil prevê exceções a esta regra, ou seja, hipóteses em que os bens não são partilhados. Dentre estes, temos os bens sub-rogados, ou seja, que decorrem de bens/aquisição anterior ao casamento/união estável, confira-se:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

Tal regra significa que: 01- bens adquiridos antes do casamento união estável não entram na partilha; 02- bens adquiridos antes do casamento união estável, vendidos/dados em troca por outros bens, ainda que após o casamento/união estável não entram na partilha.

Assim, é correto afirmar que a sub-rogação está ligada ao campo do direito probatório, mormente, prova documental, exemplo: A vivia em união estável com B (pelo regime da comunhão parcial de bens), separou-se de fato em 2016, e posteriormente vendeu a casa que possuíam em 2017, com sua parte do valor decorrente da venda comprou um imóvel com C, tal compra deu-se em no ano de 2020, oportunidade em que ambos declararam viver em união estável desde 2018.

Na escritura de compra e venda do imóvel, constou apenas a qualificação de praxe, sem fazer menção ao uso do valor decorrente da venda do imóvel do antigo relacionamento.

Anos depois, em 2023, A e C entram em disputa acerca da partilha de bens, assim, C pretende a partilha do imóvel na proporção de 50% para cada, A discorda, e pretende ver reconhecida a sub-rogação, aduzindo que deve-se partilhar o imóvel, com dedução do valor decorrente do imóvel anteriormente vendido e incorporado ao pagamento do imóvel adquirido em 2020, indaga-se:

Como ver-se reconhecida a sub-rogação decorrente da venda do imóvel em 2017?

A questão é eminentemente probatória, e, em regra, pode ser provada na partilha, seja por reconhecimento da parte adversa, ou, mediante prova documental, - extratos, contratos, recibos e escrituras, entretanto, caso não hajam tais provas, a parte terá de propor a competente ação declaratória de sub-rogação, nos termos do artigo 19, inciso I do CPC, confira-se:

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

Tal demanda, ainda que muitos anos depois do negócio jurídico, pode ser proposta para, mediante procedimento próprio, fora da partilha de bens, aferir-se a sub-rogação, mormente em casos em que a complexidade da sub-rogação demanda contraditório, confira-se:

Tal procedimento, por ter natureza eminentemente declaratória, em regra, não se sujeita a prescrição, ou seja, pode ser intentada após longo transcurso de tempo, confira-se:

RECURSO ESPECIAL. MEAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA PURA. BENS ADQUIRIDOS EM SUB-ROGAÇÃO DOS BENS PARTICULARES ANTES DO INÍCIO DA UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE ESFORÇO COMUM. EXCLUSÃO DOS BENS DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. 1. As tutelas condenatórias sujeitam-se a prazos prescricionais, enquanto aquelas constitutivas (positivas ou negativas) se sujeitam a prazos decadenciais. Noutro passo, as tutelas meramente declaratórias e as constitutivas sem previsão de prazo em lei não se sujeitam a prazo prescricional ou decadencial. 2. Na hipótese, por se tratar de declaratória pura - declaração de que a última companheira do de cujus não possui direito a meação de determinados bens -, não há falar em prazo prescricional, principalmente porque, ao contrário do aventado, não se verifica cunho constitutivo no pleito, pois ainda não há a partilha a ser modificada, tampouco se pretende a anulação de registro imobiliário. 3. Analisar se o registro imobiliário se encontrava em nome da recorrente demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Releva notar que tanto a sentença como o acórdão recorrido não seguiram a linha registral dos imóveis como pano de fundo para análise da prescrição. Apesar disso, quando o fizeram foi para reconhecer que o nome da recorrente constou de forma equivocada, por exigência do tabelião (até porque o art. 1.647, I, do CC dispõe desta forma), e apenas no momento da transmissão do bem, em razão da outorga uxória decorrente da união estável constatada. 5. No mérito, o Tribunal a quo, de forma detalhada, construiu todo o histórico de datas, compras, vendas, transmissões para chegar à conclusão de que os bens eram anteriores e/ou sub-rogados em seu lugar. Portanto, afastar essa conclusão diversa demanda, o revolvimento de todo o arcabouço probatório, o que é vedado no âmbito do STJ (Súm. 7). 6. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "não configura cerceamento de defesa quando, oportunizada a instrução probatória, a prova pericial é indeferida por ausência de requerimento na fase própria e a prova testemunhal não é realizada por não ter a parte juntado o rol de testemunhas. Preclusão configurada"( AgRg no AgRg no REsp 852.059/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015). 7. Recurso especial a que se nega provimento.

Por fim, cumpre salientar que tal demanda pode até mesmo perpassar por prova testemunhal, e, tecnicamente, pode ser proposta até mesmo por herdeiros, caso o titular do direito tenha falecido.

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