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É possível afastar o cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial de bens do direito à herança?

Uma análise da aplicação do instituto do testamento com cláusula de usufruto em favor dos descendentes   Sabe-se que no Brasil o cônjuge é herdeiro necessário, nos moldes do artigo 1.845 do Código Civil. Assim, falecendo uma pessoa casada o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro, - fazendo com que este receba herança em igualdade de condições com os descendentes do falecido. Ademais, sabe-se que como regra o regime de casamento mais usado no Brasil é o regime da comunhão parcial de bens, logo, tal direito a herança recairá sobre os bens particulares deixados pelo falecido, nos termos do artigo 1.829, inciso I do Código Civil. Nesses termos indaga-se: É possível afastar o cônjuge do direito a herança no regime de comunhão parcial de bens? Sim, é possível em algumas situações afastar o cônjuge por meio do instituto do testamento com cláusula de usufruto, nos termos dos artigos 1.393 e 1.857 do Código Civil. Entretanto, tal mecanismo perpassa por diversos atos, bem como som