Abandono afetivo enseja o pagamento de indenização por danos morais

No Brasil é dever dos pais a guarda a sustento dos filhos, bem como todo amparo intelectual e emocional que os filhos exigem.

Nesse sentido o Código Civil Brasileiro impõe uma série de deveres dos pais com os filhos.

Assim, é correto afirmar que o mero adimplemento dos valores referentes a pensão alimentícia não é o único dever inerente aos pais.

Com esse entendimento um pai foi condenado a pagar uma indenização por danos morais a uma filha, conforme o processo o pai em momento algum participou da criação da menina, configurando tal conduta abandono afetivo.

Conforme o juiz do caso o abandono afetivo causou tristeza e angustia na jovem, bem como fez com que a mesma entrasse em depressão.

A decisão se baseou em artigos do Código Civil, do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Constituição Federal, além da conclusão do laudo técnico e das provas testemunhais para comprovar o dano moral.

Conforme a decisão: "[...] o abandono afetivo se mostra patente, diante da inexistência da presença do pai na vida cotidiana de sua filha, não fazendo ele questão de manter contato, constituindo nova família e negligenciando sua paternidade, sendo certo que as desavenças existentes entre os pais não se prestam a justificar o abandono".

A decisão é passível de recurso. O processo corre em segredo de justiça.

Fonte: IBDFAM.


 

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