A ADOÇÃO SIMPLES SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E SEUS EFEITOS FRENTE AS SUCESSÕES OPERADAS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE CIVIL DE 2002

Atualmente, toda e qualquer adoção enseja os mesmos efeitos civis que a filiação biológica, ou seja, o filho adotivo possui os mesmos direitos que o filho biológico.

Anteriormente, o Código Civil de 1916 previa uma modalidade de adoção que se perfectibilizada por escritura pública (chamada de adoção simples). Tal ato constituia vínculo tão somente entre adotante e adotado, conforme a dicção do artigo 376 do referido Código.

O referido ato tinha natureza de direito contratual, ou seja, era celebrado no cartório de notas, e posteriormente poderia ser revogado por vontade das partes.

Posteriormente diversas leis foram modificando o referido instituto, - Lei 3.133/1957, Lei 4.655/1965 e Código de Menores (Lei 6.697/1979), resultando, hoje, no instituto da adoção plena, consagrada no ECA, no CCB e na CF/88.

Assim, é correto afirmar que desde o primeiro diploma legal acima indicado houveram diversas modificações no que pertine a adoção, resultando assim em atos jurídicos com peculiaridades diversas.

Nestes termos a discussão que se propõe é: Quais os efeitos das adoções “simples” frente ao atual regime sucessório consagrado pelo CCB/02?

Conforme a orientação jurisprudencial majoritária do e.STJ o regime jurídico aplicável é o regime previsto no ECA, no CCB e na CF/88 que consagra a igualdade entre filhos, sejam os mesmos adotados ou biológicos.

Assim, é correto afirmar que ainda que a adoção tenha sido operada sob o regime anterior tal adoção ensejará os efeitos de adoção plena, atraindo a incidência de todos os efeitos do regime atual.

Entretanto, a orientação majoritária acima indicada abarca exceções, em especial, quando o ato realizado possuir nitidamente caráter previdenciário/patrimonial, esse foi o entendimento tomado no REsp 1.292.620, julgado pelo e. STJ, confira-se:

[...] Com efeito, transformar a chamada "adoção simples" de pessoa maior de idade, realizada por mera escritura pública e com nítido cariz contratual, em adoção plena - para cuja realização desde sempre se exigiu intervenção judicial e propósitos nobres ainda hoje abraçados pelo ordenamento jurídico -, não significa simplesmente apanhar os efeitos futuros relativos ao direito sucessório. Em verdade, significa alterar a própria essência do título, perfeito e acabado por ocasião de sua feitura, agregando-se-lhe novos e imprevisíveis efeitos, o que configura, na minha percepção, a chamada retroatividade máxima, não prevista expressamente pela Constituição para o caso.
[...] Com efeito, como bem explicitou a doutrina, a adoção por avós de neto maior de idade, no sistema do Código Civil de 1916, sem que houvesse a constatação de estado de filiação de fato, em princípio, não satisfazia nenhum propósito legítimo, notadamente quando o adotante, como no caso, possuía filhos biológicos. Tampouco proporcionava aproximação ou criação de vínculos afetivos, não tinha como desígnio a retirada de pessoa de situação de desabrigo material, e, não tendo eficácia plena, também não conferia direitos sucessórios ao adotado. Ou seja, não há outra explicação lógica para a adoção cartorária como a ora em exame, entre avós (com filhos biológicos) e neta maior de idade, senão a de que foi levada a efeito para fins exclusivamente previdenciários.
[...]Portanto, a partir dessa linha de raciocínio, a mim não parece que o vínculo nascido da adoção meramente cartorária, como a dos autos, realizada entre avós e neta maior de idade, puramente para fins previdenciários, seja aquele vínculo visado pela Constituição Federal de 1988, ao igualar as várias modalidades de filiação. Adoções como a presente, reconhecidas historicamente como fonte dos mais diversos propósitos subalternos, não ostentavam plenitude nem no ordenamento passado nem ostentam no presente, porque não é esse o valor protegido pela Constituição Federal.

No caso acima indicado, ainda que a sucessão tenha sido aberta posteriormente ao CCB/02 e o ato de adoção realizado conforme as regras vigentes à época da celebração, tal adoção não fora considerada para fins sucessórios, ou seja, o filho adotivo não fora considerado herdeiro.

Sem pretender exaurir o tema, é correto afirmar que as adoções operadas antes de 1988, devem passar por uma análise técnico jurídico para se perquirir seus eventuais efeitos no direito sucessório sob a égide do CCB/02.

Fonte:

STJ. REsp 1.116.751 e REsp 1.292.620





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