É possível a concessão de curatela compartilhada?

No Código Civil Brasileiro é possível encontrar diversos institutos inerentes a capacidade das pessoas, dentre os mais usados temos a curatela, a curatela e a tomada de decisão apoiada.

Apesar das suas similaridades é importante destacar que são institutos diferentes, conforme prescreve o Código Civil Brasileiro nos artigos 1.728 e seguintes. 

Em regra a curatela é definida pelo juiz de direito que nomeia alguém para que realize a administração e a proteção dos bens do indivíduo incapaz em questão.

Entretanto é importante ressaltar que em algumas hipóteses é possível a curatela compartilhada!

A curatela compartilhada esta prevista no artigo 1.775-A do Código Civil, é um instituto aplicável as pessoas com deficiência, ou seja, diante da peculiaridade da condição desse grupo de pessoas pode-se buscar a curatela compartilhada, onde mais de uma pessoa é nomeada para curatela do indivíduo.

Nesse sentido é importante destacar o material veiculado pelo site do IBDFAM, confira-se:

“Na petição inicial, enfatizamos que, no dispositivo do Código Civil, não há limitação do número de curadores ao exercício da curatela compartilhada. Portanto, seria possível que ela fosse exercida conjuntamente pelos pais e o irmão. Com relação à jurisprudência, apresentamos o julgado 0020879-23.2014.8.07.0016 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, mostrando que a curatela compartilhada é viável quando visa proteger os interesses dos incapazes”, explica.

Por esses motivos, na opinião da advogada, a decisão foi correta. “Acredito que o que torna essa decisão diferenciada é o fato de a Justiça conceder a curatela a três curadores, e isto pode até, por analogia, servir de precedente para casos de guarda compartilhada”.

 

Fonte: IBDFAM.

 

 

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