O pagamento parcial da obrigação de prestar alimentos obsta a prisão do devedor?
O pagamento parcial da obrigação de prestar alimentos obsta a prisão do devedor?
O Código de Processo Civil elenca os requisitos para que se possa executar uma dívida decorrente da obrigação de prestar alimentos, que geralmente é atribuída ao pai.
Em regra o processo de execução visa o adimplemento dos valores decorrentes do título executivo que fixou os valores a serem pagos.
Entretanto ocorrendo o atraso das prestações pode-se buscar a prisão do devedor, conforme autoriza o inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
Assim é correto afirmar que o atraso nos pagamentos pode ensejar o pedido de prisão do devedor, entretanto o questionamento que se faz é? E se o devedor da obrigação alimentar paga de forma parcial os valores fixados pelo juiz?
Nesse caso pode-se falar em prisão do devedor? Sim, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o devedor que paga de forma parcial os valores da pensão alimentícia pode ter sua prisão decretada, o referido entendimento encontra-se na tese número 9 da Corte, confira-se:
"O pagamento parcial da obrigação alimentar não impede a prisão civil do devedor".
Nesse sentido vale mencionar o posicionamento da Corte:
[...] Jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional.
Por fim vale mencionar que o julgado acima reflete um entendimento majoritário acerca da matéria.
Fonte:
Superior Tribunal de Justiça. HC 35.0101/MS.
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