Os valores depositados em conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, são partilhados no divórcio?

No Brasil existem diversos regimes de casamento, dentre todos os regimes o mais usual é o regime da comunhão parcial de bens.

Nesse regime ocorrendo o divórcio os bens do casal são divididos de forma igual entre os cônjuges, assim, todos os bens e valores adquiridos desde o inicio do casamento são partilhados de forma igual, ou seja, 50% para cada um.

Entretanto existem diversas exceções e discussões jurídicas sobre o que deve ser objeto da divisão quando da dissolução do casamento, dentre elas o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça as verbas referentes ao FGTS são partilháveis, ainda que seu saque não tenha sido realizado durante a constância do casamento, ou seja, mesmo após o divórcio pode um dos cônjuges exigir metade dos valores do outro cônjuge.

Entretanto as verbas de FGTS partilháveis são somente aquelas adquiridas durante o matrimônio, ou seja, o que for anterior ao casamento não entra na partilha.

Assim é de grande importância analisar a data dos depósitos, bem como do seu respectivo saque, pois mesmo após o divórcio pode o ex-cônjuge exigir os respectivos valores.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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