O abandono afetivo e material é um justo motivo para retirada de um sobrenome?

Muitas pessoas buscam alterar o seu prenome ou ainda seu sobrenome por diversas razões, - constrangimento, vergonha ou por motivos familiares.

A Lei 6.015/73, - Lei de Registros Públicos, estabelece as regras a serem observadas quanto a essa decisão de alteração do prenome ou de sobrenome.

Entretanto, além das hipóteses previstas em Lei, cada vez mais temos casos de pessoas que buscam o Poder Judiciário visando a retirada de um sobrenome em razão do abandono afetivo realizado por um dos pais.

Abandono afetivo é quando um dos pais se afasta de um filho sem lhe prover atenção, afeto e carinho, elementos ínsitos à uma relação pai e filho. No caso trata-se de um dever dos pais, além da questão material, - alimentos e demais despesas, é dever dos pais prover afeto e atenção aos seus filhos.

Nesse sentido é correto afirmar que é possível a retirada do sobrenome de um pai que não mais convive com o filho?

Sim, é possível retirar o sobrenome que remonte a memória de um pai ou uma mãe que abandonaram afetivamente um filho, ou seja, constatado o abandono afetivo pode-se buscar judicialmente a retirada do sobrenome herdado desse pai ou dessa mãe que abandonou o seu filho.

O referido entendimento, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é uma exceção a regra da imutabilidade do nome, prevista na Lei de Registros Públicos, uma vez que as hipóteses nela prevista são meramente exemplificativas.

Por fim vale mencionar que tal modificação exige motivação concreta,não bastando o mero descontentamento com o nome ou prenome de registro.


Fonte:

IBDFAM.

Superior Tribunal de Justiça.

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