O não pagamento de alimentos indenizatórios pode acarretar a prisão civil do devedor?

No ordenamento jurídico brasileiro existem diversos efeitos decorrentes do divórcio, dentre eles o pagamento de alimentos para o ex cônjuge, a referida prestação é de grande aplicação prática, e além da hipótese do divórcio é correto afirmar que podem ser fixados alimentos em sede de ação cível, ações tipicamente indenizatórias decorrente de ato ilícito.

Nesse sentido atos ilícitos seriam as hipóteses previstas no artigo 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.

A título de exemplo é correto afirmar que além de uma prestação pecuniária pode o juiz fixar alimentos a vítima de um ato ilícito. São exemplos típicos dessa espécie de situação os acidentes de trânsito aonde a vítima resta impossibilitada de trabalhar.

Entretanto é importante destacar que os alimentos fixados nessas situações possui natureza diferente daquelas previstas no direito de família. Assim é correto afirmar não cabe a prisão civil do devedor de alimentos de caráter indenizatório.

Conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a única hipótese de prisão civil por alimentos é aquela atinente ao direito de família, não se podendo decretar a prisão por inadimplemento dos alimentos fixados em sede de ação cível decorrente de ato ilícito.

Nesse sentido decidiu o STJ:

[...] a questão não tem unanimidade na doutrina, mas parte expressiva dos juristas sustenta que somente no caso das obrigações de direito de família é que se torna possível a prisão civil do devedor de alimentos. Esse entendimento é corroborado pela compreensão de que o CPC, em seu artigo 533, que apresenta regra específica destinada a reger a execução de sentença indenizatória que inclui prestação de alimentos, a qual não pode ser alargada.

Por fim vale mencionar que o referido julgado não reflete um entendimento pacifico acerca do tema, sendo objeto de grande divergência jurisprudencial e doutrinária.

 

Fonte:

IBDFAM.

Superior Tribunal de Justiça.

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