Atribuir filiação sem possuir certeza de quem é o pai da criança gera o dever de indenizar.
Uma análise do dever de boa-fé de quem imputa a paternidade a outrem.
No Brasil diversos são os casos controversos em matéria de direito de família, no que diz respeito ao reconhecimento da paternidade recentemente o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma mulher terá de indenizar o ex-marido por lhe atribuir a paternidade de um filho que não é seu.
Explica-se, no caso a mulher teve um filho e como mantinha uma relação com o seu hoje ex-marido atribuiu a este a paternidade da criança, consequentemente este acreditando ser o pai da criança conduziu a situação como se pai fosse.
Passados alguns meses as diferenças físicas entre a criança e o suposto pai ensejaram um exame de DNA, e com o resultado do exame ficou comprovado que o homem não era o pai biológico da criança.
Em razão dessa situação a mulher foi condenada a pagar uma indenização por danos morais ao ex-marido.
Conforme decidiu o Tribunal a conduta da mulher violou o dever de boa-fé, uma vez que não havendo certeza quanto a paternidade esta não poderia ser imputada ao seu (ex)marido, confira-se:
“Ao omitir tal fato, ela deixou de proceder com a boa-fé que naturalmente se espera das pessoas. E exatamente porque a boa-fé e a confiança regem as relações sociais é que não se poderia exigir do apelante o questionamento da paternidade”.
“Princípios básicos como o da dignidade humana, do reconhecimento de sua descendência e prole, do direito à paternidade, são suficientes a fundamentar amplamente a condenação da ré”.
Por fim vale destacar que o julgado acima destacado teve como fundamento o artigo 186 e 927 do Código Civil.
Fonte:
IBDFAM.
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