Dano moral in re ipsa por desistência da adoção?
Breves considerações acerca da responsabilidade civil pela desistência da adoção.
No Brasil a Lei Civil elenca diversas hipóteses de danos morais, dentre todas essas hipóteses temos o dano moral in re ipsa, o referido dano moral é aquele que ocorre sem necessidade de comprovação de prejuízo ou abalo moral por parte da pessoa ofendida, ou seja, é um dano que decorre de uma mera atitude do ofensor.
Assim é correto afirmar que quem busca uma indenização com base em um dano moral in re ipsa precisa tão somente demonstrar a existência do fato gerador.
Conforme defende o professor Pablo Stolze Gagliano aquele que inicia um processo de adoção, passa pelo estágio previsto no artigo 46 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e posteriormente desiste de adotar pratica um abuso de direito nos moldes do artigo 187 do Código Civil.
Isso equivale a dizer, a pessoa que desiste da adoção deve indenizar a criança/adolescente pela desistência, nas palavras do professor Stolze Gagliano:
a configuração do abuso do direito de desistir da adoção gera responsabilidade civil e esse abuso estará presente se a desistência se operar depois de constituído, pelo adotante, um vínculo robusto com o adotando, em virtude do prolongamento do período de guarda, ante o amálgama de afeto que passa a vincular os protagonistas da relação.
Por fim vale esclarecer que o referido entendimento tem sido de objeto de grandes controvérsias nos Tribunais sendo a posição acima mencionada uma corrente incipiente.
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