É possível se falar em divórcio quando apenas uma das partes não quer mais manter a relação?
Uma análise do divórcio enquanto direito potestativo incondicionado.
No ordenamento jurídico brasileiro se alguém pretende encerrar um casamento é necessário que se realize o divórcio, conforme previsto no artigo 1.571 do Código Civil o divórcio encerra o vínculo conjugal, assim, decretado o divórcio as partes envolvidas são consideradas divorciadas, isso significa dizer que já podem casar novamente.
Entretanto existem situações em que uma das partes envolvidas não quer o fim do vínculo, assim o questionamento que se faz é: é possível que o casamento termine por vontade de apenas uma das partes?
Sim, conforme vem decidindo os Tribunais o divórcio pode ser decretado com base na manifestação de apenas uma das partes, ou seja, pode o juiz já no início do processo decretar o divórcio, ficando a pessoa que ajuizou a demanda já apta a casar novamente, e as demais questões atinentes ao patrimônio serem discutidas posteriormente.
O fundamento para tanto é que o divórcio é um direito potestativo incondicionado! Direito potestativo incondicionado significa dizer que é um direito inerente a pessoa, que não depende da concordância da outra parte, assim se alguém deseja encerrar o casamento pode buscar em sede de sentença parcial de mérito desfazer a relação.
Fonte:
IBDFAM.
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