Existe responsabilidade civil pela desistência na adoção?

Uma análise sobre a discussão quanto à desistência da adoção.

No Brasil todos aqueles que pretendem adotar uma criança precisam passar por um procedimento legal para tanto.

O referido procedimento encontra respaldo do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial o artigo 46 (Lei 8.069/90)que prevê o estágio de convivência, bem como outros regramentos do Conselho Nacional de Justiça.

Resumidamente o procedimento exige que quem pretende adotar deve realizar um cadastro, entrar em uma fila e quando for sua oportunidade se habilitar para adoção.

Esse procedimento exige que se analise a vida e demais aspectos sociais e psicológicos das partes. Após essa etapa o juiz fixa a guarda por meio de um estágio de convivência, que nada mais é que uma etapa preliminar à adoção.

Dentro desse contexto inúmeras ações que tramitam no Poder Judiciário discutem se é possível que a desistência na adoção possa acarretar danos morais.

Assim é correto afirmar que quem se habilita para adotar uma criança, inicia o procedimento legal, dá inicio ao convívio e posterior desiste de adotar deve indenizar a criança por danos morais?

Sim, conforme vem decidindo a jurisprudência quem se habilita para adoção, inicia o procedimento para tanto, convive com o menor e posteriormente desiste de adotar deve indenizar por danos morais a criança.

A referida conduta tem sido considerada uma frustração de expectativa, uma vez que a criança após estar em um novo seio familiar tem justas expectativas de ficar em uma nova família.

O referido posicionamento é extremamente discutível, passível ainda de alterações por parte dos Tribunais.


Fonte:

IBDFAM.

 

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