Pais que não criaram os filhos podem exigir alimentos na velhice?

Uma análise do dever de solidariedade entre pais e filhos.

Conforme dispõe o Código Civil nos artigos 1.694 e seguintes aos Pais incumbe o dever de prestar alimentos aos filhos, nesse sentido é comum que mesmo aqueles pais que não mantenham contato com os filhos ainda sim devem prestar alimentos.

Entretanto além da obrigação legal dos pais com os filhos o Código Civil elenca também o dever dos filhos de prestar alimentos aos pais que deles necessitem, ou seja, podem os pais exigirem alimentos dos filhos.

Assim podem os pais, quando da velhice ou alguma outra necessidade, exigir judicialmente a cobrança de alimentos em desfavor dos filhos, com fundamento no princípio da solidariedade previsto na Constituição Federal no artigo 229, confira-se:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Entretanto a referida regra tem sido objeto de discussão quando envolve a situação em que os pais não criaram nem deram amparo aos filhos durante a infância, ou seja, os filhos que não foram criados pelos seus pais devem prestar alimentos aos pais na velhice?

Não, aqueles pais que não participaram da criação dos filhos ou que não prestaram suporte material e afetivo no desenvolvimento dos filhos não pode exigir alimentos dos filhos.

Ainda que o referido entendimento seja contrário ao texto expresso do artigo 1.696 do Código Civil, o certo é que não se pode exigir uma prestação sendo que quando foi necessário estes (os pais) não cumpriram com suas obrigações legais.

O principio da solidariedade previsto no artigo 229 da Constituição Federal aplica-se a uma relação de parentesco, fundada na reciprocidade entre os entes, logo não se pode exigir alimentos pelo simples fato de que os pais tenham registrado os filhos. Nesse sentido vale mencionar o entendimento tomado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, confira-se:

[...]como ela, há mais de quatro décadas, deixou de cumprir com os deveres inerentes ao poder familiar, abstendo-se de assegurar aos seus filhos o sustento, a guarda, a educação e de lhes prestar atenção e afeto, o Colegiado entendeu que a mãe não pode, na velhice, pretender atribuir aos seus descendentes obrigações fundadas no princípio da solidariedade familiar, que ela nunca observou.

Por fim vale destacar que o referido entendimento não é unânime, sendo possível encontrar decisões em contrário ao entendimento acima.


Fonte:

IBDFAM. https://www.ibdfam.org.br/noticias/6258/Negativa+de+alimentos+%C3%A0+genitora+que+abandonou+os+filho...

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/informativos/2017/informativo-de-jurisprudencia-n-...

 

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