Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Relação de 40 anos não é considerada União Estável!

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Relação de 40 anos não é considerada União Estável!

Uma análise acerca dos requisitos para que se configure uma União Estável.

 

Atualmente são inúmeros os tipos de relacionamentos que envolvem as pessoas no Brasil, dentre todas as espécies a mais comum é a União Estável.

A típica união estável em regra não precisa que seja feita por contrato ou qualquer outro registro formal, ou seja, basta que posteriormente seja comprovado os requisitos (convivência pública, contínua, duradoura, e com intenção de constituição familiar) previstos no Código Civil para que se reconheça essa relação. Nesse sentido preceitua o artigo 1.723 que:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Assim em regra com o decurso do tempo é inevitável que um casal preencha os requisitos acima, uma vez que com o passar do tempo, as pessoas estando juntas é consequência lógica que seja possível encontrar convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de constituição familiar dentre os envolvidos em uma relação.

Entretanto recente decisão do TJ/GO não reconheceu união estável de mulher que mantinha um relacionamento por 40 anos com um homem.

Conforme consta dos autos a relação foi considerado um "namoro" ou seja, a mulher não foi considerada companheira do homem. Nas palavras do TJ/GO as provas elencadas pela mulher não foram suficientes para que se reconheça a união estável, confira-se:

“Como afirmado pelo julgador de origem, o conjunto probatório trazido pela parte recorrente mostra-se frágil, imprestável à comprovação da tese vertida na inicial, suficiente apenas a provar que houve relacionamento afetivo, mas não consubstanciada a união nos moldes de uma entidade familiar. De modo que a falta de prova concreta da alegada vida familiar, torna inviável a declaração judicial de união estável e partilha dos bens adquiridos neste período”.

Conforme notícia veiculada no site do IBDFAM o tempo de convivência por si só não é capaz de induzir ao reconhecimento da união estável se não ocorrer o preenchimento dos outros requisitos, em especial a affectio maritalis que nada mais é que um conceito que engloba fidelidade, vida em comum e assistência material ou de qualquer ordem.

Ademais a falta de documentos públicos que comprovasse a união também foi um fator que corroborou para a decisão acima, uma vez que uma união estável de aproximadamente 40 anos deveria aos menos estar acompanhada de documentos como conta conjunta, declaração de imposto de renda ou testamento, elementos estes que quase sempre estão presentes dentro de um relacionamento de 40 anos.


Fonte:

IBDFAM. https://www.ibdfam.org.br/noticias/7890/Rela%C3%A7%C3%A3o+de+40+anos+n%C3%A3o+%C3%A9+suficiente+para...

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