É possível a celebração de acordo para exoneração de alimentos?

Qual o alcance da vedação prevista no artigo 1.707 do Código Civil.

    Um dos efeitos decorrente da obrigações legais dos pais é o dever de prestar alimentos aos filhos conforme expressa previsão do Código Civil Brasileiro.

 Tal obrigação é em regra fixada no Poder Judiciário e o seu descumprimento pode acarretar desde um processo de execução, - alcançando o patrimônio do devedor, até a decretação da prisão civil do devedor conforme autoriza a Constituição Federal de 1988.

 Pela natureza dos alimentos e tendo em consideração a especial proteção conferida as crianças e adolescentes no nosso ordenamento jurídico os Tribunais entendem que a obrigação de prestar alimentos não se extingue pela superveniência da maioridade do alimentado, ainda que acordado entre as partes.

 Entretanto o questionamento que se faz no presente artigo é: podem os pais celebrar acordo que possam liberar uma das partes de prestar os alimentos?

 Sim, é possível que os pais celebrem acordo com o fito de liberar uma das partes dos alimentos, ou seja, podem celebrar um acordo que em tese diminua os valores em aberto em nome do filho.

 Ainda que o artigo 1.707 do Código Civil expressamente preveja que os alimentos são irrenunciáveis tal comando não proíbe que seja celebrado acordo que alcance parcelas vencidas, ou seja, podem as parcelas em atraso ser objeto de acordo entre as partes.

 Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se:

[...] a vedação legal à renúncia decorre da natureza protetiva do instituto dos alimentos, mas essa irrenunciabilidade atinge apenas o direito, e não o seu exercício, [...] a redação do artigo 1.707 do Código Civil permite compreender que o direito aos alimentos presentes e futuros é irrenunciável, mas tal regra não se aplica às prestações vencidas, pois o credor pode deixar de exercer seu direito.

 Por fim vale mencionar que o referido acordo exige ampla margem de negociação entre as partes e que tal tipo de decisão não é unânime dentro do ordenamento jurídico brasileiro.

Fonte:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/13072020-E-possivel-a-realizacao-d...

 

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