União Estável paralela ao casamento? TJ/RS reconhece União Estável paralela ao casamento.
Uma análise acerca do reconhecimento da união estável concomitantemente ao casamento.
No Brasil é correto afirmar que além do casamento, ato solene e formal que dá notoriedade a relação conjugal, temos a figura da união estável de fato.
A união estável de fato é aquela que se configura pela presença dos requisitos previstos no Código Civil, conforme o artigo 1.723, a saber: convivência pública; contínua; duradoura e com objetivo de constituição familiar, confira-se:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Entretanto uma das vedações para que se configure a união estável é que uma das partes seja casada e não esteja separada de fato ou judicialmente, conforme expressa redação do §1° do artigo 1.723 do Código Civil, confira-se:
§ 1 o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Assim é correto afirmar que quem é casado é não é separado de fato ou judicialmente não pode ser parte em uma união estável.
Entretanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul reconheceu a união estável de um homem ainda que este estivesse casado e que com essa esposa morasse e convivesse como se casado fosse.
No caso em análise o TJ/RS concluiu que se a esposa do homem sabia da existência do relacionamento do homem com outra mulher, não há que se falar em tirar a condição de companheira daquela que preenche os requisitos da união estável.
Conforme o voto do relator, a ciência da esposa acerca da relação autoriza que se reconheça a união estável mantida entre o homem casado e a outra mulher, confira-se:
[...]ainda que concomitante ao casamento, é possível, sim, admitir a união estável desde que o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação fora dele, o que aqui está devidamente demonstrado.
Por fim o outro argumento levantado pelo TJ/RS é que com a evolução do direito de família não se pode desconsiderar o reconhecimento de uma união estável que durou por anos e que seja de conhecimento público, ainda que uma das partes seja casada.
Fonte:
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/reconhecida-uniao-estavel-paralela-ao-casamento/
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