Direito de Família: Disputa de Guarda de animais de estimação.

Como proceder acerca da guarda de animais de estimação após a separação do casal?

    Tanto o casamento quanto a união estável quando do seu término acarretam diversas consequências.

 Dentre todas as consequências a disputa por patrimônio e guarda dos filhos são as que mais encerram debates.

 Entretanto cada vez mais é comum que os casais não mais tenham filhos, ao seu turno cada vez mais as pessoas possuem animais de estimação.

 Os referidos animais atualmente são em muitos casos considerados membros do grupo familiar, colocando em cheque aquela condição de res prevista pelo ordenamento jurídico brasileiro.

 Assim, quando ocorre o divórcio/dissolução do casal como deve ser conduzida a discussão acerca do animal de estimação?

 Conforme vem se posicionando a jurisprudência dos tribunais a discussão acerca da guarda/visitas de animais de estimação compete ao juízo da vara de família.

 Nesse sentido, encerrado o relacionamento e o caso sendo levado ao judiciário a este competirá decidir acerca dos direito e deveres inerentes ao animal de estimação.

 Ainda que haja uma lacuna legislativa acerca desse assunto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul se manifestou no sentido de que adquirido o animal dentro do contexto do casamento/união estável, compete ao juízo da vara de família a discussão acerca do referido pet, confira-se:

"Não há dúvida quanto à existência de lacuna legislativa a tratar da regulamentação da posse de animais de estimação. E essa lacuna torna-se mais evidente quando o debate decorre do término da relação familiar, como é o caso dos autos".

"É bem de ver que aqui, independentemente da interpretação que se vá dar ao Direito para suprir a lacuna legislativa, o fato é que os animais em debate foram incontroversamente adquiridos pelas partes no curso da união estável por eles vivida. E, tratando-se de relação jurídica originada no curso da união estável, o seu debate deve ser travado perante o juízo especializado da Família"

 Por fim vale esclarecer que tal orientação decorre da jurisprudência, sendo a referida matéria carente de regra legislativa.


Fonte:

IBDFAM. https://www.ibdfam.org.br/noticias/8066/A%C3%A7%C3%A3o+de+cust%C3%B3dia+de+animal+de+estima%C3%A7%C3...

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