Pensão alimentícia: A participação nos lucros e resultados (PLR) integra o salário para fins de pensão alimentícia?

Uma análise do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca da participação nos lucros e resultados (PLR).

No Brasil conforme dispõe a legislação é dever dos pais prestar alimentos aos filhos, tal regra decorre do dever legal dos pais para com os filhos.

Assim, em regra após a separação de um casal um dos pais, em regra o pai, presta alimentos ao filho, conforme o binômio necessidade e possibilidade.

Para concretização do referido dever é comum que seja determinado o desconto do valor dos alimentos no salário do devedor. Assim, aquele que tem de prestar os alimentos já tem o desconto dos valores direto no seu contracheque, não sendo necessário que o filho tenha de mensalmente buscar o pagamento.

Dentro desse contexto é correto afirmar que os alimentos englobam todas as verbas de caráter remuneratório, assim, tanto o salário, quanto às férias e também o décimo terceiro salário são objeto do desconto inerente ao dever de prestar alimentos.

Entretanto existem valores que são recebidos a título indenizatório, no caso são verbas que possuem uma natureza diversa das apontadas anteriormente, logo merecem ser tratadas de forma diversa.

Assim, é correto afirmar que não incide o desconto da pensão alimentícia sobre a participação nos lucros e resultados (PLR)?

Sim, conforme o Superior Tribunal de Justiça não incide o desconto da pensão alimentícia sobre a participação nos lucros e resultados (PLR). Conforme o posicionamento do STJ a PLR é uma verba de natureza indenizatória, vez que não se converte em salário, nem remuneração, orientação essa consolidada no âmbito da justiça trabalhista, confira-se:

[...]tanto o artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal quanto o artigo 3º da Lei 10.101/2000 desvinculam a PLR da remuneração recebida pelo trabalhador. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho considera que a PLR tem natureza indenizatória e, mesmo quando é paga em periodicidade diferente daquela estabelecida em lei, não se converte em salário ou remuneração – ressalvadas, as hipóteses de fraude, como no caso de ser usada para dissimular o pagamento de comissões.

Dessa forma, em se tratando de parcela que não se relaciona com o salário ou com a remuneração percebida pelo alimentante, não há que se falar em incorporação automática dessa bonificação aos alimentos.

Por fim vale esclarecer que quando da fixação dos alimentos baseado em um determinado percentual do salário a PLR não deve integrar o salário para a referida finalidade.

Fonte:

Superior Tribunal de Justiça.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/11122020-Participacao-nos-lucros-e...

 

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