Direito de Família: Exame de DNA negativo não enseja exoneração do pagamento de pensão alimentícia
Uma análise do vínculo socioafetivo entre pais e filhos
No ordenamento jurídico Brasileiro sabe-se que um dos deveres inerentes aos pais é o dever de prestar alimentos.
Tal dever decorre da própria legislação, assim é correto afirmar que tão somente o registro constante da certidão de nascimento constitui-se como prova plena para que se busque judicialmente o pagamento da pensão alimentícia.
Entretanto existem casos em que os pais não registram os filhos mas que ainda sim os criam e vivem com estes naturalmente.
Tal situação enseja o que se chama de filiação socioafetiva, ou seja, ainda que não haja o registro perante o cartório de registro de pessoas naturais tal situação de fato, - convívio e amor, acarreta que entre estes exista um laço afetivo, laço este que enseja todos os mesmos deveres que a paternidade registral possui.
Diante deste cenário surge uma problemática de grande aplicação prática: Quais as consequências quando alguém que criou um filho como se pai fosse (sem realizar o registro), realiza um exame de código genético (DNA) e este apresenta resultado negativo?
Conforme vem decidindo a jurisprudência a ausência de vínculo biológico não afasta o dever de prestar alimentos, ou seja, ainda que a pessoa não possua vínculo biológico tal situação por si não afasta o dever de prestar os alimentos.
Nesses casos a filiação socioafetiva decorrente do convívio e do amor entre as partes cria uma expectativa de direitos e obrigações inerentes a relação, fazendo com que as partes envolvidas sejam consideradas como se pai e filho fossem, não havendo que se falar em negativa do dever de prestar os alimentos.
Fonte: Instituto Brasileiro do Direito de Família
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