O não pagamento de pensão configura o crime de abandono material?
Uma análise do artigo 532 do Código de Processo Civil.
Sabe-se que um dos deveres inerentes aos pais é o dever de prestar alimentos.
Nesse sentido é correto afirmar que o dever de pagar pensão não exige requisito fático algum, bastando tão somente que haja a relação de parentesco.
Entretanto em muitos casos tal pagamento não ocorre, sendo necessário que se busque o Poder Judiciário para que se busque o adimplemento da pensão.
Ocorre que em muitos casos, mesmo após acionar o Poder Judiciário as partes não conseguem satisfazer a referida obrigação.
Diante deste cenário o Código de Processo Civil no artigo 532 prescreve que pode o magistrado dar ciência ao Ministério Público para que se apure a prática de crime de abandono material, confira-se:
Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.
O abandono material a que se refere o Código de Processo Civil é um crime, tipificado no artigo 244 do Código Penal, ou seja, o descumprimento de uma obrigação civil pode ocasionar a deflagração de um processo criminal.
Assim é possível que o não pagamento de pensão alimentícia pode configurar o crime de abandono material?
Sim, o não pagamento de pensão alimentícia pode ser considerado crime de abandono material.
Conforme exige o artigo 244 do CP tal descumprimento deve ser "sem justa causa" ou seja, faz-se necessário que o descumprimento do dever de pagar a pensão decorra da conduta de alguém que possua efetiva capacidade financeira, mas que por razões alheias a falta de recursos deixa de cumprir a referida obrigação.
Por fim vale esclarecer que tal fato é independente da prisão civil decorrente do inadimplemento, sendo o crime previsto no artigo 244 do CP uma consequência autonoma à prisão.
Fonte:
Instituto Brasileiro do Direito de Família. https://ibdfam.org.br/index.php/artigos/1572/Abandono+material,+intelectual,+afetivo:+uma+an%C3%A1li...
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