O contrato de namoro possui validade jurídica?
Uma breve análise da discussão envolvendo namoro e união estável.
Sabe-se que além da forma tradicional de se perfectibilizar uma relação conjugal, - casamento, tem-se também no ordenamento jurídico brasileiro a união estável.
Conforme expressa redação do artigo 1.723 do Código Civil a união estável exige alguns requisitos, que se preenchidos, atraem as regras atinentes ao casamento, que em regra segue o regime da comunhão parcial de bens.
Entretanto além dos dois institutos acima doutrina e jurisprudência discutem sobre o alcance do contrato de namoro. Ou seja, poder-se-ia por meio de um documento celebrado entre as partes declarar a existência de um namoro, situação essa apta a afastar o reconhecimento da união estável?
Sim, é possível que seja realizado um contrato de namoro, tal contrato visa formalizar e também dar publicidade a um relacionamento considerado preliminar ao inicio de uma união estável.
Ademais, é importante esclarecer que tal contrato não mais terá validade se entre as partes forem preenchidos os requisitos do artigo 1.723 do Código Civil, confira-se:
“[...] nesse contexto o ‘contrato de namoro’ poderia ser considerado como uma alternativa para aqueles casais que pretendessem manter a sua relação fora do âmbito da incidência das regras da união estável? Poderiam, pois, por meio de um documento, tornar firme o reconhecimento de que aquela união é apenas um namoro, sem compromisso de constituição de família? Em nosso pensamento, temos a convicção de que tal contrato é completamente desprovido de validade jurídica. A união estável é um fato da vida, uma situação fática reconhecida pelo Direito de Família que se constitui durante todo o tempo em que as partes se portam como se casados fossem, e com indícios de definitividade”
Por fim vale destacar que em razão da grande dificuldade jurídica envolvendo o tema alguns cartórios nem mesmo lavram escrituras públicas atinentes ao contrato de namoro.
Fonte:
Insituto Brasileiro do Direito de Família.
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