Direito de Família: Qual o prazo para realização da partilha de bens em sede de divórcio?

Uma análise da interpretação artigo 197, inciso I do Código Civil Brasileiro.

O fim do casamento de pessoas vivas opera-se em regra pelo divórcio, conforme artigo 1.571, inciso IV do Código Civil Brasileiro.

Tal procedimento na grande maioria das vezes engloba o fim do vínculo conjugal, bem como a partilha de bens, que é a divisão do patrimônio do casal.

Entretanto, sabe-se que em muitos casos as pessoas deixam de seguir tal procedimento e simplesmente se separam, - comumente chamada de separação de fato.

A referida separação de fato faz-se com que se relegue o divórcio para um momento posterior, que em muitos casos pode levar muitos anos.

Assim o questionamento que se faz é: Qual o prazo para que se realize o divórcio e consequentemente a partilha de bens?

O prazo para partilha de bens é de 10 anos a contar da data da separação de fato do casal, conforme a interpretação dada aos artigo 197, inciso I e artigo 205 do Código Civil Brasileiro pelo Superior Tribunal de Justiça, confira-se:

Tanto a separação judicial (negócio jurídico), como a separação de fato (fato jurídico), comprovadas por prazo razoável, produzem o efeito de pôr termo aos deveres de coabitação, de fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens (elementos objetivos), e revelam a vontade de dar por encerrada a sociedade conjugal (elemento subjetivo). Não subsistindo a finalidade de preservação da entidade familiar e do respectivo patrimônio comum, não há óbice em considerar passível de término a sociedade de fato e a sociedade conjugal. Por conseguinte, não há empecilho à fluência da prescrição nas relações com tais coloridos jurídicos.

Assim ocorrendo a efetiva separação de fato do casal opera-se o inicio da fluência do prazo prescricional para partilha de bens, conforme aduz o artigo 205 do CC.

Fonte:

Superior Tribunal de Justiça. REsp 1660947 / TO, RECURSO ESPECIAL 2017/0058718-3

 

 

 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Os filhos podem ter de pagar pensão aos pais quando da velhice?

Sub-rogação na partilha de bens

Testamento, causas de nulidade e anulabilidade. Uma análise das regras dos artigos 1.859 e 1.909 do Código Civil