É possível a fruição antecipada de bens antes de encerrado o processo de inventário?

Uma análise da aplicação do parágrafo único do artigo 647 do Código de Processo Civil

Sabe-se que após o evento morte faz-se mister que seja realizado o processo de inventário, - extrajudicial ou judicial.

No que diz respeito ao processo judicial é lugar comum que o mesmo pode-se tornar demasiadamente longo e custoso, bem como pode ocasionar diversas perdas patrimoniais em razões de divergências entre as partes.

Diante dessa situação não raras vezes os bens do espólio são abandonados e/ou são geridos de forma irregular na maioria da vezes pelo inventariante ou pelos herdeiros que possuem a posse.

Assim a pergunta que se faz é: É possível que sejam os bens entregues de forma licita e regular a um ou mais herdeiros antes de que seja encerrado o processo de inventário?

Sim, é possível que seja antecipada a fruição de bens que compõem o espólio antes que seja encerrado o processo de inventário.

Conforme a posição defendida pela professora Fernanda Tartuce é possível que seja deferida a posse, - e todos ônus e bônus dela decorrentes, a um determinado herdeiro, situação essa que deverá ser devidamente descriminada quando da partilha dos bens, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 647 do CPC, confira-se:

Parágrafo único. O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.

Em que pese o referido dispositivo ter sido inserido pelo CPC/15 cumpre esclarecer que alguns julgadores quando da aplicação do referido preceito exigem que sejam evidenciados os requisitos das tutelas provisórias, uma vez que tal preceito antecipa sobremaneira o resultado que somente alcançar-se-ia com o encerramento do processo de inventário.

Fonte:

http://www.fernandatartuce.com.br/wp-content/uploads/2016/09/Inventario-e-Partilha-no-CPC-15-Fernanda-Tartuce-e-Rodrigo-Mazzei.pdf


 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Os filhos podem ter de pagar pensão aos pais quando da velhice?

Sub-rogação na partilha de bens

Testamento, causas de nulidade e anulabilidade. Uma análise das regras dos artigos 1.859 e 1.909 do Código Civil