Posso beneficiar um herdeiro em detrimento do outro?
Sabe-se que no Brasil não pode uma pessoa doar todo seu patrimônio. É o que se chama de legítima, a legítima traduz-se em metade do bens de uma pessoa, conforme o artigo 1.846 do Código Civil a legítima decorre da Lei, ou seja, não pode ser afastada, confira-se:
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Os herdeiros necessários referidos pelo artigo acima indicados são o cônjuge, filhos, netos, pais e avós, conforme previsto no artigo 1.845 do Código Civil, confira-se:
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Assim o questionamento que se trás é: Posso beneficiar um herdeiro em detrimento do outro? Sim, é possível que um herdeiro seja beneficiado em detrimento dos demais, tal situação é possível por meio de doação, dispensada a colação, conforme o artigo 541 c/c 2.005 do Código Civil, confira-se:
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Em que pese o artigo 1.846 não mencionar, é correto afirmar que o momento de se calcular a legítima é a data da abertura da sucessão, ou seja, da data do óbito.
Já o momento de se calcular a parte disponível para fins de doação é data da liberalidade, conforme previsto no artigo 549 do Código Civil confira-se:
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Assim, tendo em vista as duas regras acima pode uma pessoa realizar a seguinte sequencia de atos:
1- doar metade do seu patrimônio, dispensada a colação, cálculo este feito com base no momento da liberalidade, nos termos do artigo 549 do CC;
2- realizar um testamento, doando 50% do seu patrimônio a pessoa beneficiada pela doação acima indicada, preservando metade do seu patrimônio em atenção a legítima prevista no artigo 1.846 do CC, calculo este a ser realizado quando da abertura da sucessão, ou seja, na data do óbito;
Exemplificativamente imaginemos a seguinte situação:
Uma pessoa possui dois filhos (A e B), não possui cônjuge, e um patrimônio de "10", em um determinado momento esta pessoa doa "5", dispensada a colação, ao filho "A", posteriormente esta pessoa faz um testamento dispondo de 50% dos seus bens quando do seu falecimento ao filho "A".
Tal situação fica assim esquematizada:
Assim, quando do óbito do doador, haverá a abertura, registro e cumprimento do testamento, - que irá dispor "2,5" ao filho "A" a título de herança testamentária, e por força do artigo 1.846 do CC caberá a este "1.25" por força de herança legítima, cabendo ao filho "B" a outra metade, ou seja, "1.25".
Por fim, cumpre esclarecer que a presente abordagem é teórica, podendo variar conforme os casos em concretos.
Fonte:
Curso de Direito Civil. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. V.07. 2021.
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