Adoção, passo a passo do procedimento de adoção


Adoção, passo a passo do procedimento de adoção

Uma análise do procedimento legal de adoção

Em que pese ser relativamente comum que as pessoas acolham/recebam crianças/adolescentes sem regularizar o procedimento de adoção, o certo é que se faz salutar que tal procedimento seja feito, visto que sem este, diversas consequências, inclusive criminais, podem afetar as pessoas envolvidas.

Tal procedimento pode ser requerido tanto por intermédio da defensoria pública, bem como por meio de advogado particular.

Em suma, o procedimento é assim sintetizado:

  1. A pessoa maior de 18 anos pode se habilitar à adoção, - desde que  exista a diferença mínima de 16 anos entre adotado e adotante;
  2. Recomenda-se a realização de um pré-cadastro no site do CNJ. Depois, busca-se a vara da Infância e da Juventude da sua região. A pessoa é orientada sobre os documentos necessários para dar entrada no pedido;
  3. Reunida a documentação, o pedido será registrado e você deve aguardar o cartório chamar para uma entrevista. Além disso, serão feitas avaliações técnicas, como estudo social e psicológico. A pessoa também passará por um curso preparatório;
  4. O referido curso esclarece dúvidas sobre adoção, em algumas cidades oferecem o curso antes mesmo da apresentação da documentação, para que a pessoa possa amadurecer a ideia e certificar-se de que deseja adotar;
  5. Realizadas as etapas acima, o processo segue para o Ministério Público e, posteriormente, para a decisão do juiz, que vai proferir a sentença. Com a decisão favorável, você estará apto a adotar;
  6. O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento será o responsável por cruzar as informações entre perfis do pretendente e das crianças e a vara vai entrar em contato para informar sobre a possibilidade de aproximação com o adotante e início do estágio de convivência previsto no ECA;
  7. Encerrado o estágio de convivência, o setor técnico apresentará relatório ao MP e o processo segue ao juiz para decisão final. Com a sentença, o adotante está apto a registrar seu filho;

Por fim, em que pese não existir previsão expressa na Lei, como regra tem-se firmado a compreensão que a adoção é irrevogável, ou seja, realizada, não mais pode ser desfeita.

Fonte:

https://www.migalhas.com.br/quentes/367933/adocao-e-irrevogavel-e-desistencia-nao-existe-explica-juiz

https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/adocao/

 

 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Os filhos podem ter de pagar pensão aos pais quando da velhice?

Sub-rogação na partilha de bens

Testamento, causas de nulidade e anulabilidade. Uma análise das regras dos artigos 1.859 e 1.909 do Código Civil