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Sub-rogação na partilha de bens

Sub-rogação na partilha de bens O uso da ação declaratória de sub-rogação como mecanismo de proteção patrimonial Sub-rogação na partilha de bens, uma forma de proteção patrimonial A partilha de bens, em regra, importa grande perda patrimonial para os envolvidos, tanto pelo custo, quanto pela demora que tal procedimento pode levar, ainda que extrajudicialmente. Tal procedimento, em regra, envolve o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, partilham-se todos os bens adquiridos onerosamente durante o período que durou o casamento/união estável, nos termos do artigo 1.658 do Código Civil . Entretanto, o artigo 1.659 do Código Civil prevê exceções a esta regra, ou seja, hipóteses em que os bens não são partilhados. Dentre estes, temos os bens sub-rogados, ou seja, que decorrem de bens/aquisição anterior ao casamento/união estável, confira-se: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do

Os filhos podem ter de pagar pensão aos pais quando da velhice?

Em regra, os pais são responsáveis pelo pagamento da pensão alimentícia em favor dos filhos. Tal dever, em regra, subsiste por toda infância e adolescência dos filhos. Quando da idade adulta, tal dever pode ou não persistir, a depender das peculiaridades do caso em concreto. Entretanto, existe também a possibilidade inversa, qual seja, dos filhos terem de pagar pensão aos pais. Tal hipótese decorre da Lei, artigo 1.694 do Código Civil , que de forma ampla, faz menção à expressão “parentes”. Tal expressão contempla a hipótese em que os pais, quando da velhice/doença, possam solicitar pensão aos filhos maiores e capazes. Forte nessas razões é correto afirmar que um pai, idoso, e/ou muito doente, pode, devidamente comprovada tal necessidade, solicitar, de forma liminar, ou seja, sem ouvir a outra parte, a fixação de pensão, confira-se: Sete irmãos terão de pagar à mãe idosa, de 88 anos, pensão alimentícia de valor entre 10% e 20% do salário mínimo nacional de cada

Você sabia que é possível “evitar” o direito real de habitação?

Você sabia que é possível “evitar” o direito real de habitação? Uma análise do entendimento do STJ acerca do artigo 1.831 do CCB. No Brasil, além da discussão atinente à partilha de bens propriamente dita, tem-se a possibilidade de que uma pessoa casada/convivente em união estável após a morte do seu cônjuge/companheiro possa ter direito a seguir morando/usando o imóvel em que vivia com o falecido. Tal direito independe do regime de bens bem como da data de aquisição do referido bem, é o que chamamos de direito real de habitação, previsto no artigo 1.831 do Código Civil assim previsto: Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. Tal instituto tem gerado muitas preocupações, mormente quando uma pessoa que possui bens encerra u

O valor recebido a título de seguro de vida entra no inventário?

O valor recebido a título de seguro de vida entra no inventário? Sabe-se que o seguro de vida constitui-se em valioso mecanismo de organização patrimonial, visto que ocorrendo o óbito do segurado, como regra, tal fato ensejará o recebimento do valor estabelecido na apólice. Em outras palavras, é possível que um herdeiro receba um valor decorrente do seguro de vida além dos valores que a este pertencem por força do direito de herança conforme preconizado no artigo 1.845 do Código Civil. Isso mesmo, a parte indicada como beneficiária do seguro poderá receber a indenização securitária, e simultaneamente/posteriormente, poderá receber valores de herança, por força de lei. Nestes termos indaga-se: O valor recebido a título de seguro de vida entra no inventário? Não, o referido valor não integra os valores a serem partilhados, nem tampouco enseja adiantamento de legítima conforme previsto no artigo 2.003 e seguintes do Código Civil. Veja-se, trata-se de típico contrato em que a

É possível reconhecer um filho por meio de testamento?

É possível reconhecer um filho por meio de testamento? Como regra o reconhecimento do estado filho dar-se-á perante o cartório de registro civil, bem como em sede de processo judicial. Tais hipóteses possuem diversas peculiaridades, mas o certo é que em ambas tem-se o mesmo efeito jurídico, qual seja, o reconhecimento do estado de filho, e por consequência, todos os efeitos legais decorrentes (previdenciários, sucessórios, criminais e administrativos). Porém, em diversos casos tal reconhecimento não é feito em vida, ficando tal discussão postergada para após o óbito do pretenso genitor. Nesses casos indaga-se: É possível reconhecer um filho por meio de testamento? Sim, é possível que um pretenso genitor manifeste sua vontade por meio de testamento, declarando o reconhecimento do estado de filho de uma determinada pessoa. Feito isso, devidamente registrado, aberto e cumprido o testamento, tal disposição terá o mesmo efeito prático que o reconhecimento feito perante o registr

Adoção, passo a passo do procedimento de adoção

Adoção, passo a passo do procedimento de adoção Uma análise do procedimento legal de adoção Em que pese ser relativamente comum que as pessoas acolham/recebam crianças/adolescentes sem regularizar o procedimento de adoção, o certo é que se faz salutar que tal procedimento seja feito, visto que sem este, diversas consequências, inclusive criminais, podem afetar as pessoas envolvidas. Tal procedimento pode ser requerido tanto por intermédio da defensoria pública, bem como por meio de advogado particular. Em suma, o procedimento é assim sintetizado: A pessoa maior de 18 anos pode se habilitar à adoção, - desde que  exista a diferença mínima de 16 anos entre adotado e adotante; Recomenda-se a realização de um pré-cadastro no site do CNJ. Depois, busca-se a vara da Infância e da Juventude da sua região. A pessoa é orientada sobre os documentos necessários para dar entrada no pedido; Reunida a documentação, o pedido será registrado e você deve aguardar o cartório chamar para uma e

É possível afastar o cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial de bens do direito à herança?

Uma análise da aplicação do instituto do testamento com cláusula de usufruto em favor dos descendentes   Sabe-se que no Brasil o cônjuge é herdeiro necessário, nos moldes do artigo 1.845 do Código Civil. Assim, falecendo uma pessoa casada o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro, - fazendo com que este receba herança em igualdade de condições com os descendentes do falecido. Ademais, sabe-se que como regra o regime de casamento mais usado no Brasil é o regime da comunhão parcial de bens, logo, tal direito a herança recairá sobre os bens particulares deixados pelo falecido, nos termos do artigo 1.829, inciso I do Código Civil. Nesses termos indaga-se: É possível afastar o cônjuge do direito a herança no regime de comunhão parcial de bens? Sim, é possível em algumas situações afastar o cônjuge por meio do instituto do testamento com cláusula de usufruto, nos termos dos artigos 1.393 e 1.857 do Código Civil. Entretanto, tal mecanismo perpassa por diversos atos, bem como som