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Encerrei um relacionamento e não dividi os bens, ainda possuo direito?

Como buscar a divisão dos bens de um relacionamento anterior Sabe-se que em nosso país é muito comum que os casais se separem e não realizam a divisão patrimonial. Nesses casos em regra as pessoas tão somente encerram o relacionamento e não buscam organizar a questão patrimonial, que mesmo que não formalizada em regra rege-se pela regra da comunhão parcial de bens. Assim o questionamento que se faz é: É possível dividir os bens de um relacionamento já encerrado há alguns anos? Sim, é possível, o direito de partilhar os bens prescreve em 10 anos, conforme a regra prevista no artigo 205 do Código Civil, confira-se: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Em que pese a lei não estipular a data do início da contagem deste prazo, o certo é que tal prazo inicia quando da separação de fato do casal, situação essa que ocasiona a não comunicação patrimonial, ainda que não tenha ocorrido o divórcio/dissolução da união estável. Entretanto, para bus...

Posso beneficiar um herdeiro em detrimento do outro?

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Uma análise da regra dos artigos 1.845 e 1.846 do Código Civil Sabe-se que no Brasil não pode uma pessoa doar todo seu patrimônio. É o que se chama de legítima, a legítima traduz-se em metade do bens de uma pessoa, conforme o artigo 1.846 do Código Civil a legítima decorre da Lei, ou seja, não pode ser afastada, confira-se: Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Os herdeiros necessários referidos pelo artigo acima indicados são o cônjuge, filhos, netos, pais e avós, conforme previsto no artigo 1.845 do Código Civil, confira-se: Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. Assim o questionamento que se trás é: Posso beneficiar um herdeiro em detrimento do outro? Sim, é possível que um herdeiro seja beneficiado em detrimento dos demais, tal situação é possível por meio de doação, dispensada a colação, conforme o artigo 541 c/c 2.005 do Código Civil, confira-se...

Testamento, causas de nulidade e anulabilidade. Uma análise das regras dos artigos 1.859 e 1.909 do Código Civil

Sabe-se que o testamento é um excelente mecanismo de planejamento sucessório, uma vez que o referido documento feito em vida somente surtirá efeitos após o óbito do testador. Dentre as diversas espécies de testamento a mais usada, - e também mais recomendada, é a forma pública. O testamento público é aquele feito perante o tabelião, e que posteriormente a sua confecção o mesmo fica registrado/arquivado no tabelionato de notas, entretanto, sua existência e teor somente podem ser aferidos após o óbito do testador. Entretanto, em muitos casos o testamento é objeto de diversas discussões, tanto quanto ao seu teor, bem como quanto à vontade nele expressada. Assim, ocorrendo o óbito, as partes interessadas solicitam o RAC, - registro, abertura e cumprimento do testamento, procedimento este para aferir a regularidade do referido testamento. Posteriormente ao RAC poderão as partes/interessados buscarem o poder judiciário para arguir eventuais nulidades/anulabilidades. Tais regras ...

A ADOÇÃO SIMPLES SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E SEUS EFEITOS FRENTE AS SUCESSÕES OPERADAS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE CIVIL DE 2002

Atualmente, toda e qualquer adoção enseja os mesmos efeitos civis que a filiação biológica, ou seja, o filho adotivo possui os mesmos direitos que o filho biológico. Anteriormente, o Código Civil de 1916 previa uma modalidade de adoção que se perfectibilizada por escritura pública (chamada de adoção simples). Tal ato constituia vínculo tão somente entre adotante e adotado, conforme a dicção do artigo 376 do referido Código. O referido ato tinha natureza de direito contratual, ou seja, era celebrado no cartório de notas, e posteriormente poderia ser revogado por vontade das partes. Posteriormente diversas leis foram modificando o referido instituto, - Lei 3.133/1957, Lei 4.655/1965 e Código de Menores (Lei 6.697/1979), resultando, hoje, no instituto da adoção plena, consagrada no ECA, no CCB e na CF/88. Assim, é correto afirmar que desde o primeiro diploma legal acima indicado houveram diversas modificações no que pertine a adoção, resultando assim em atos jurídicos co...

É possível a fruição antecipada de bens antes de encerrado o processo de inventário?

Uma análise da aplicação do parágrafo único do artigo 647 do Código de Processo Civil Sabe-se que após o evento morte faz-se mister que seja realizado o processo de inventário, - extrajudicial ou judicial . No que diz respeito ao processo judicial é lugar comum que o mesmo pode-se tornar demasiadamente longo e custoso, bem como pode ocasionar diversas perdas patrimoniais em razões de divergências entre as partes. Diante dessa situação não raras vezes os bens do espólio são abandonados e/ou são geridos de forma irregular na maioria da vezes pelo inventariante ou pelos herdeiros que possuem a posse. Assim a pergunta que se faz é: É possível que sejam os bens entregues de forma licita e regular a um ou mais herdeiros antes de que seja encerrado o processo de inventário? Sim, é possível que seja antecipada a fruição de bens que compõem o espólio antes que seja encerrado o processo de inventário. Conforme a posição defendida pela professora Fernanda Tartuce é possível que seja deferida a p...

Direito de Família: Guarda compartilhada enquanto regra de natureza obrigatória?

Uma análise do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp N° 1.878.041. No ordenamento jurídico brasileiro é extremamente comum que os processos de direito família envolvam grande complexidade, uma vez que além da discussão envolvendo divórcio e partilha de bens, frequentemente as partes possuem filhos, logo faz-se necessário que seja regulamentada a guarda e a convivência parental. No que diz respeito a guarda dos filhos o Código Civil Brasileiro elenca duas modalidades a saber: guarda unilateral e a guarda compartilhada, entretanto além destas admite-se também a guarda alternada e também a guarda nidal. Assim diante das hipóteses acima questiona-se: Qual é a regra a ser aplicada aos casos em concreto? Conforme expressa previsão do artigo 1.584, §2° do Código Civil a regra é guarda compartilhada. Nesse sentido é importante mencionar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: 12. Nesse sentido, o § 2o do arts. 1.584 do CC/2002 preceitua que “quando n...

Direito de Família: Qual o prazo para realização da partilha de bens em sede de divórcio?

Uma análise da interpretação artigo 197, inciso I do Código Civil Brasileiro. O fim do casamento de pessoas vivas opera-se em regra pelo divórcio, conforme artigo 1.571, inciso IV do Código Civil Brasileiro. Tal procedimento na grande maioria das vezes engloba o fim do vínculo conjugal, bem como a partilha de bens, que é a divisão do patrimônio do casal. Entretanto, sabe-se que em muitos casos as pessoas deixam de seguir tal procedimento e simplesmente se separam, - comumente chamada de separação de fato. A referida separação de fato faz-se com que se relegue o divórcio para um momento posterior, que em muitos casos pode levar muitos anos. Assim o questionamento que se faz é: Qual o prazo para que se realize o divórcio e consequentemente a partilha de bens? O prazo para partilha de bens é de 10 anos a contar da data da separação de fato do casal, conforme a interpretação dada aos artigo 197, inciso I e artigo 205 do Código Civil Brasileiro pelo Superior Tribunal de Justiça ...